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TJSP declara a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Defesa do Consumidor

Por Ana Clara Xavier


Em decisão proferida na ADI nº 2152348-37.2021.8.26.0000, o Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal de Defesa do Consumidor.


De maneira geral, o acórdão trata da incompetência municipal para legislar sobre relações de consumo e Direito do Consumidor.


Segundo o artigo 24, incisos V e VIII da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a produção e consumo e a responsabilidade por dano ao consumidor. Dada a incompetência municipal para legislar sobre os temas, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei nº 17.109/2019.


Nesse sentido, compete ao município suplementar a legislação federal, tendo competência para legislar sobre o funcionamento de seus órgãos. Assim, segundo a decisão, apenas o Capítulo III da Lei em questão, que trata do PROCON Municipal, é constitucional.


Com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 17.109/2019, os fornecedores paulistas foram desobrigados quanto algumas determinações.


Os emolumentos, por exemplo, que eram uma espécie de sansão administrativa paga pelo fornecedor faltoso, não poderão mais ser cobrados em razão da inconstitucionalidade da Lei.

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