
Em meio a Pandemia provocada pelo Corona Vírus (Covid-19), foi publicada a Lei nº 13.989/2020 em 15 de abril de 2020, permitindo o exercício da medicina por meio da comunicação e interação virtual. Com auxílio tecnológico, a telemedicina objetiva a assistência e promoção da saúde principalmente dos pacientes com riscos na locomoção ou que estejam distantes dos centros de especialidades médicas.
Com relação às consultas virtuais, o médico e o paciente deverão utilizar aparelhos de telefone, tablets ou computadores conectados a internet que permitam a realização de videoconferência e comunicação em tempo real entre eles. Por esse método, poderão ser feitos atendimentos pré-clínicos, monitoramento e diagnósticos de doenças.
O médico que exerce a telemedicina deve esclarecer ao paciente que a consulta será realizada de forma virtual, portanto sem contato físico com a pessoa atendida. Essa informação é fundamental para que o paciente tenha ciência das limitações da consulta online e avalie a possibilidade de recusar essa forma de atendimento.
Além disso, deverão ser mantidos na consulta virtual os mesmos padrões normativos e éticos de uma consulta presencial. Por isso, a confidencialidade do diagnóstico e dos dados do paciente será preservada e a contraprestação financeira pelo paciente deverá ser a mesma dos atendimentos presenciais.
Dessa maneira, a consulta médica virtual é importante instrumento de acesso aos serviços de saúde pelos pacientes com a segurança dos protocolos de atendimento médico. Em caso de descumprimento dos requisitos ou dúvidas sobre a telemedicina, consultoria jurídica especializada poderá orientar o caso.
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