Por Renato Escorel

O presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu parcialmente a liminar em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Rondônia, para suspender o cumprimento da pena de um homem que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos).
Foram furtados da residência da vítima uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete.
Ainda que reincidente, o paciente, em razão de outras nove condenações pelo mesmo crime, a defesa esclareceu que não havia impedimento para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Em sua decisão, o presidente considerou a ausência de comportamento violento, o valor insignificante dos objetos e o conjunto de precedentes favoráveis sobre o tema para suspender o cumprimento da pena, até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Caso necessitem de quaisquer esclarecimentos adicionais, permanecemos à disposição.
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