STF reconhece a universalidade do prazo decadencial de 5 anos no âmbito da Administração Pública
Por Marcelo Fernando Neri Santos

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6019 e declarou inconstitucional o artigo 10, inciso I, da Lei nº 10.177/98 do Estado de São Paulo. De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto condutor, o prazo decadencial de 10 anos para os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual viola o princípio da igualdade, uma vez que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo na esfera de competência da União, tornou-se marco temporal universal nas relações entre os particulares e o Poder Público. Em relação à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso, não obstante tenha o ministro Roberto Barroso votado pela (a) manutenção das anulações já realizadas até a publicação da ata do julgamento; (b) aplicação do prazo decadencial de 10 anos aos casos em que já tenha transcorrido mais da metade do tempo fixado pela lei estadual; e (c) incidência do prazo decadencial de 5 anos para os demais atos administrativos já praticados.
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