O STF vai decidir se o regime da Lei de Falências (Lei 11.101/05), que regulamenta a recuperação judicial e falência de empresas privadas, também se aplica às empresas públicas. A matéria é objeto do RE nº 1249945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, ponderou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos.
Segundo Barroso, a CF dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. Mas, o artigo 2º, II, da Lei 11.101, exclui expressamente as empresas estatais do regime da Lei de Falências.
No recurso interposto pela Empresa Municipal de Serviços e Obras de Montes Claros/MG contra a decisão do TJMG, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão. O Relator assinalou que, embora já tenha se manifestado sobre o regime das empresas estatais, o STF não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade de tal dispositivo.