STF afasta incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC
Por Gabriel de Castro Lobo

Em decisão publicada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Supremo Tribunal Federal definiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito.
Segundo o Ministro Dias Toffoli, Relator do recurso, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento do patrimônio do credor”.
Ou seja, o Ministro entendeu que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e CSLL, mas sim mera recomposição de perdas não sujeita à tributação.
Com o julgamento, os contribuintes que possuem valores a receber oriundos de repetição de indébito não sofrerão a incidência do IRPJ e CSLL sobre os acréscimos advindos da taxa SELIC.
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