Receita Federal esclarece que empresas não podem deduzir acordos pagos em ações trabalhistas
Por Marcos Botter

Em recente manifestação por meio da Solução de Consulta COSIT nº 77/21, a Receita Federal determinou que os valores pagos a empregados a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais na atividade da empresa e, portanto, não podem ser deduzidas na apuração do lucro real.
No entendimento do Fisco, as contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos, ou para encerrar, via acordos judiciais, processos em que tal prática está sendo aferida, não podem ser consideradas necessárias.
Apesar da existência de argumentos no sentido de que tais despesas são necessárias e dedutíveis na apuração do imposto de renda, com base em situações análogas já avaliadas pela própria Receita Federal e em decisões administrativas, é provável que, após essa Solução de Consulta, o fisco passe a autuar as empresas que deduzem essa espécie de despesa, principalmente aquelas com grandes números de empregados e processos trabalhistas.
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