Por Esdras Paiva

Um pet shop localizado em um shopping de São Paulo acionou a justiça alegando que, por conta da pandemia e da crise sanitária, teria ficado impossibilitado de utilizar o imóvel para exercer suas atividades, fato que, em tese, ocasionou reflexos em seu faturamento.
Diante da situação excepcional, a empresa alegou que o valor do aluguel restou excessivamente oneroso, causando grave desequilíbrio contratual, de modo que seria necessária a revisão das cláusulas anteriormente estipuladas.
Ao analisar o pleito de revisão contratual, o Desembargador Luis Fernando Nishi, da 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, entendeu pelo grande desequilíbrio no contrato, dado que a parte autora ficou impedida de abrir o estabelecimento. Todavia, pontuou que o shopping também foi atingido pelas consequências da crise sanitária, razão pela qual a isenção total do aluguel também traria desequilíbrio ao contrato.
Com os fundamentos citados, determinou então a redução do valor do aluguel em 50% (cinquenta por cento) e afastou a possibilidade de negativação do pet shop pelos valores que não foram pagos.
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