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Não é devido DIFAL em operação triangular sem circulação física da mercadoria em São Paulo

Por Marcos Botter


Em resposta à Consulta Tributária nº 21097/2019, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) determinou que o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) não é devido na aquisição de mercadorias por consumidor final paulista não contribuinte do ICMS, quando o fornecedor estiver em outro Estado e a mercadoria não circular por São Paulo.

Conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, o DIFAL (diferença entre as alíquotas interestadual e interna do Estado destinatário) é devido nas operações que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, aplicando-se a alíquota interestadual e cabendo o DIFAL ao Estado de localização do destinatário.

No caso, o consumidor paulista adquiriu computadores de um fornecedor no Paraná, e em seguida celebrou um contrato de leasing com seu cliente também localizado no Paraná, solicitando a entrega diretamente nesse Estado.

Assim, por não ter havido a circulação física em São Paulo, a SEFAZ/SP entendeu que não é devido o DIFAL para o fisco paulista.



Ficou com dúvidas ou gostaria de maiores informações sobre o tema? Entre em contato conosco para que possamos melhor orientar.


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