MP 1046 dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19
Por Gabriela de Carvalho Felippe

Em 28/04/2021, entrou em vigor a Medida Provisória 1046, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, autorizando o empregador, pelo período de 120 dias, a adotar algumas medidas visando o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19.
Dentre as alternativas sugeridas estão: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O empregador poderá, a seu critério, independentemente de acordos individuais ou coletivos, alterar o regime de trabalho dos empregados, devendo para tanto, comunica-los com, no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.
As férias individuais poderão ser antecipadas, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, contudo o empregado deverá ser informado com a antecedência de pelo menos 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico e o período de descanso não poderá ser inferior a 5 dias corridos e, o adicional de 1/3 poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina.
As férias coletivas, também deverão ser comunicadas com 48 horas de antecedência, mas não há a necessidade de observar os limites máximo de períodos anuais e mínimo de dias corridos, podendo ser concedidas por mais de 30 dias.
O empregador também poderá antecipar o gozo de feriados devendo notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas e indicar expressamente quais seriam s feriados aproveitados.
Com relação ao banco de horas, a MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da MP.
A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
A MP também suspende a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.
A MP suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.
O texto permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
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