Por Hugo Henrique Fernandes Rosa

A juíza da 2º Vara Cível de Vitória indeferiu um pedido de retirada de reajuste aplicado por mudança de faixa etária, visto que, em seu entendimento, como o caso era de plano coletivo, o índice é determinado pela livre negociação entre a pessoa jurídica e a operadora de plano de saúde.
Segundo a magistrada, a ANS não tem atribuição legal para definir o limite do percentual de reajuste nos planos coletivos, portanto, para os planos contratados nesse seguimento, não se mostram abusivos os reajustes anuais e por faixa etária, em percentual superior ao fixado pela aludida agência reguladora.
O posicionamento da juíza está embasado em uma decisão do STJ, que determinou que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
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