Por Giovanna Barbieri Na primeira decisão judicial envolvendo infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), houve determinação à empresa na condição de controladora e operadora de dados pessoais, ao pagamento de indenização por danos morais ao seu cliente, no valor de R$ 10 mil, bem como o não repasse ou concessão de seus dados pessoais, financeiros ou sensíveis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por contato indevido.

Na ação proposta em 2019, o autor informou que após a aquisição de um imóvel recebeu contatos não autorizados de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura, de construção e fornecimento de mobiliário planejado.
Como o contrato firmado entre as partes previa apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (Cadastro Positivo), a juíza considerou infração ao Art. 2º da LGPD, que dispõe sobre o respeito à privacidade, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, defesa do consumidor, direitos humanos e livre desenvolvimento da personalidade e dignidade.
Também foi considerada a infração ao art. 6º e incisos, visto que houve a utilização para finalidade diversa e sem que o cliente tivesse a informação adequada.
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