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Em injúria via internet, é competente o juízo do local onde a vítima toma conhecimento da ofensa

Por Adriana de Oliveira Arruda


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou o conflito de competência suscitado pela 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB com o fundamento que o crime de injúria foi praticado por meio de aplicativo de mensagens privadas, portanto, não disponível à terceiros, de forma que, a competência é o local no qual a vítima tomou conhecimento dela.


Em contrapartida, a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília declinou a competência, tendo em vista que a consumação do crime se dá pela inclusão do conteúdo na internet pelo autor, que no caso, a localizada encontra-se sob jurisdição do juízo da Paraíba.


A relatora ministra Laurita Vaz aplicou o entendimento feral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa, em razão do crime ter sido praticado em aplicativo de mensagens entre usuários em caráter privado e fixou a competência para o processo em Brasília.


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