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Crédito de PIS e COFINS sobre gastos com logística reversa

Por Marcos Botter


A Receita Federal recentemente se manifestou, por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 215/21, no sentido de que os dispêndios com sistemas de logística reversa, embora advenham de imposição legal, não são insumos para fins de crédito do PIS e COFINS.


De acordo com a legislação mencionada pela COSIT, a logística reversa é um conjunto de procedimentos destinados à coleta e restituição de resíduos sólidos, para reaproveitamento no ciclo produtivo ou outra destinação ambientalmente adequada.


No entendimento do Fisco, as despesas de logística reversa se referem à fase posterior ao processo produtivo, em específico à fase de disposição final do produto após o consumo e, portanto, não poderiam ser considerados como insumos para fins de creditamento.


O tema provavelmente chegará aos tribunais administrativos e judiciais, já que os contribuintes poderão lançar mão da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.221.170/PR, no sentido de que, para fins de crédito de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, o que poderia ensejar o crédito nos casos de logística reversa.



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