Alterações da Lei de Improbidade Administrativa entram em vigor
Por Rafaela Gomes Alves

A Lei nº 14.230/21 foi publicada no dia 26 de outubro, e traz importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.249/92).
Dentre as mudanças, importante destacar que a existência de dolo passa a ser exigida para a responsabilização do agente, de modo que atos causados por imprudência, imperícia ou negligência (conduta culposa) não são configurados mais como atos de improbidade. Da mesma forma, ação ou omissão decorrentes de divergência de interpretação da Lei também não poderão ser punidos.
O Ministério Público passa a deter a exclusividade na propositura de ações de improbidade administrativa, e deverá declarar, no prazo de um ano, inclusive em grau recursal, o interesse na continuidade da ação, de modo que a ausência dessa manifestação implicará na extinção do processo.
Outras alterações que valem ser ressaltadas são (i) inclusão de atos no rol das condutas consideradas como improbidade administrativa e (ii) mudanças no caráter sancionatório da lei.
A Lei de Improbidade Administrativa, determina a responsabilização cível de condutas que implicam enriquecimento ilícito do agente, que atentem contra os princípios da Administração Pública ou que atentem contra o Erário.
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