Por Adriana de Oliveira Arruda

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no REsp 1834215/RS que o recurso cabível contra a decisão que recusar a homologação do acordo de não persecução penal é o recurso de Apelação.
O ministro relator Rogério Schietti aplicou o princípio da fungibilidade, demonstrando que a decisão de homologação não ocasiona situação de inversão tumultuária do processo e tem força terminativa decisiva.
A homologação do ANPP assiste na verificação da regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade dos termos ajustados entre as partes. O magistrado poderá recursar a homologação da proposta que não atender os requisitos legais e tal ato possui conteúdo decisório, visto que impede o meio de obtenção de provas.
Outrossim, como o cabimento do Recurso em Sentido Estrito está taxativamente previsto nos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal, não há hipótese concreta que se assemelha à recusa de homologação de ANPP.
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